De acordo com o ponto 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, informa-se que o Governo decidiu interditar a realização de viagens de finalistas ou similares.
De acordo com o ponto dois do mesmo artigo, “as agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigadas ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário”.
A Diretora
Maria José Cálix
14.03.2020